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Dra. Amanda Wildhagen

Direito do Trabalhador

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Direito do Trabalhador

O Adicional de Risco Portuário e a Consolidação da Isonomia no TRT-RJ.

Por Amanda Wildhagen Correa dos Santos*

O cenário jurídico nos portos do Rio de Janeiro e de Itaguaí atravessa um momento de definições fundamentais para o equilíbrio das relações de trabalho. Após anos de intensas disputas judiciais, a tese do Adicional de Risco Portuário para trabalhadores avulsos (TPA) consolidou-se no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), impulsionada pela necessária aplicação do princípio constitucional da isonomia.

A pedra angular desta evolução reside no Tema 222 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o adicional de 40%, estabelecido pelo Artigo 14 da Lei nº 4.860/65, não pode ser restrito aos funcionários com vínculo permanente das administrações portuárias.

Se o risco ambiental e operacional é inerente à área do porto organizado, não há justificativa lógica ou jurídica para distinguir o trabalhador estatutário do avulso. Onde há a mesma exposição ao perigo, deve haver a mesma proteção remuneratória.

Contudo, a aplicação do Tema 222 no cotidiano dos tribunais exige um rigor técnico que transcende a mera citação da tese. Na prática do TRT-RJ, observamos que o sucesso das demandas depende de uma instrução probatória minuciosa. É imperativo demonstrar:

1) A Delimitação Geográfica: Provar que o labor ocorre estritamente dentro da poligonal do "Porto Organizado", afastando a incidência da OJ 402 da SDI-1 do TST em casos de terminais privativos;

2) A Identidade de Funções: Evidenciar que o TPA desempenha atividades sob as mesmas condições de risco que os empregados vinculados à autoridade portuária (PortosRio). Importante esclarecer que o Tema 222 do STF não determinou que haja TPA vinculado à administração pública, apenas determinou que se as condições ambientais e laborais forem idênticas, o risco deve ser reconhecido.

Quanto às diferenças salariais, a jurisprudência atual do TRT-RJ tem avançado para reconhecer a natureza salarial do adicional de risco. Isso significa que a condenação não deve se limitar ao pagamento da parcela "seca", mas sim integrar a base de cálculo para reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos de FGTS.

Outro ponto de embate constante diz respeito à prescrição. É fundamental combater as tentativas de retrocesso que visam limitar os direitos do trabalhador portuário a períodos exíguos, garantindo que a justiça seja feita sobre todo o período de exposição não remunerado, observados os marcos legais.


Conclusão

A consolidação desta tese no Rio de Janeiro não representa apenas uma vitória financeira para a categoria portuária, mas a reafirmação de um compromisso ético do Judiciário com a dignidade do trabalhador. Em um setor tão vital para a economia fluminense, garantir que o risco seja devidamente compensado é o primeiro passo para uma operação portuária justa, moderna e eficiente.


*Advogada, OAB/RJ 262.961. 

Especialista em Direito do Trabalho e Direito Portuário.




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